Brasil – Dívidas podem levar a sérias consequências para aqueles que não conseguem honrar seus compromissos financeiros. O STF confirmou que documentos essenciais, como a CNH, passaporte e cartões de crédito, podem ser suspensos até que o devedor quite suas pendências. Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gerou grande repercussão em todo o Brasil, uma vez que permite a aplicação de sanções rigorosas para coagir os devedores a cumprirem suas obrigações financeiras.
Medidas judiciais e impacto nos documentos pessoais
Em janeiro, o STJ divulgou sua decisão sobre o Tema Repetitivo 1.137, estabelecendo critérios para os juízes do Brasil em relação às novas regras de cobrança. A aplicação de medidas drásticas é reservada apenas para aqueles casos em que as tentativas convencionais de cobrança falham, reforçando a importância de sempre buscar alternativas antes de partir para sanções mais severas. Essas sanções podem incluir a suspensão da CNH, o bloqueio do passaporte e restrições em cartões de crédito.
Essas restrições não são uma punição em si, mas sim um meio de pressão para que os devedores regularizem sua situação financeira. A previsão para tais ações está contida no atual Código de Processo Civil, que autoriza juízes a adotarem medidas excepcionais para garantir que as ordens judiciais sejam cumpridas.
Exigências para adoção de restrições
Embora o STJ tenha reafirmado a possibilidade dessas medidas, ele também estabeleceu limites claros para evitar abusos. Essas medidas dependem de quatro requisitos principais. O primeiro é a proporcionalidade, onde o juiz deve equilibrar os direitos do credor e do devedor. Em segundo lugar, as medidas severas devem ser consideradas apenas após as tentativas convencionais de cobrança terem falhado. Assim, fica claro que a aplicação dessas exceções é uma última alternativa.
Além disso, a decisão judicial deve ter uma fundamentação sólida e específica para o caso em questão, assegurando que a restrição se mostre adequada. Por último, é necessário respeitar o contraditório, garantindo que o devedor tenha oportunidade de se manifestar no processo, além de não impor limites temporais excessivos sem justificativa. Portanto, o fato de ter o nome negativado não implica automaticamente na perda do direito de dirigir ou viajar.
Cenários reais e a base legal
Recentemente, o STJ analisou um caso em que o passaporte de um devedor foi bloqueado, dado os indícios de um estilo de vida luxuoso e gastos incompatíveis com sua inadimplência. Essa análise sinaliza que o tribunal está atento às diferenças entre a situação financeira alegada e o comportamento do devedor. No entanto, em outro caso, a corte decidiu pela não suspensão dos documentos, classificada como uma medida desproporcional.
A base legal de tais decisões está no artigo 139 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) também confirmou a constitucionalidade dessa norma, autorizando o uso legítimo de medidas coercitivas. Em síntese, o STJ estabeleceu diretrizes que garantem a segurança jurídica na aplicação dessas sanções, permitindo que o Estado utilize ferramentas eficazes na cobrança de dívidas, mas de forma equilibrada e justa.
Referências bibliográficas e fontes oficiais
- Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil. Publicado em 27 de janeiro de 2026. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27012026-STJ-fixa-criterios-para-uso-de-medidas-atipicas-na-execucao-civil.aspx
- Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP. Tema Repetitivo 1.137. Segunda Seção, julgamento em 4 de dezembro de 2025.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ). HC 1.115.261/SP. Quarta Turma, julgamento em 29 de setembro de 2026.
- Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 5.941. Constitucionalidade das medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC. Julgamento em 9 de fevereiro de 2023. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm




